STJEDcl no REsp 2.224.228
Inventário: passivo superior ao ativo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Passivo superior ao ativo
- Multiplicidade de credores
- Elevada litigiosidade e complexidade
- Obscuridade
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. PROPOSTA DE CREDORA MAJORITÁRIA PARA FINALIZAR O PROCESSO COM A ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS DOS FALECIDOS E RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS ACOLHIDA. ELEVADA LITIGIOSIDADE E COMPLEXIDADE. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.