STJAgRg nos EDcl no PExt no HC 987.883
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Sentença que incorreu em bis in idem
- Aplicabilidade
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. embargos de declaração. pedido de extensão em habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. SENTENÇA QUE INCORREU EM BIS IN IDEM. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (94 KG DE MACONHA) TANTO NA PENA-BASE QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TEMA 712/RG. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM E DA EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS QUE SE IMPÕE. Agravo REGIMENTAL improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que rejeitou embargos de declaração e estendeu os efeitos da concessão da ordem em benefício de corréus.
2. O agravante alega inadequação do habeas corpus para revisar a condenação e afirma que a sentença não afastou a minorante do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de droga apreendida, mas também em outras circunstâncias fáticas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que estendeu os efeitos da concessão da ordem em favor dos réus deve ser mantida, considerando a fundamentação utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O exame da questão por este Superior Tribunal se limita à análise da sentença e do acórdão proferida em sede de apelação criminal, os quais, por decorrerem da ampla instrução probatória ínsita à instrução criminal, devem apresentar fundamentação idônea para a dosimetria da pena, não cabendo a esta Corte, em sede de habeas corpus, acrescentar fundamentação para justificar o recrudescimento da pena, com base em outros elementos dos autos, como auto de prisão em flagrante e denúncia apresentada pelo órgão da acusação.
5. A sentença condenatória não apresentou fundamentação idônea para justificar a dedicação do agravado à atividade criminosa, limitando-se à quantidade de droga apreendida, que por sinal também foi considerada para exasperar a pena-base, e à apreensão de dois rádios comunicadores de baixa frequência, sem apontar outros elementos concretos que indicassem a dedicação à atividade criminosa ou o vínculo com organização criminosa.
6. A jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiç a não permite a presunção de dedicação a atividades criminosas apenas com base na apreensão de radiocomunicadores, sem a demonstração do contexto da apreensão e demais elementos que denotam a constância no comércio espúrio.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e a apreensão de radiocomunicadores, por si só, não justificam a presunção de dedicação a atividades criminosas. 2. A fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado deve ser concreta e não presumida."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A quantidade de droga apreendida e a apreensão de radiocomunicadores, por si só, não justificam a presunção de dedicação a atividades criminosas. 2. A fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado deve ser concreta e não presumida."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.