TSTAg-AIRR 0011194-32.2024.5.03.0168
Turnos ininterruptos de revezamento: não configuração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Não configuração
- Alternância anual de turnos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA ANUAL DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência no tema, por considerar que o autor não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que a alternância de horários ocorria com periodicidade anual. 2. Da mesma maneira, esta Corte Superior entende que a alternância de turnos em período superior a seis meses descaracteriza o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento e não enseja a aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator