STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.191.098
Redirecionamento da execução fiscal: opção pelo simples nacional
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução fiscal
- Opção pelo simples nacional
- Impossibilidade
- Incidência
- Interpretação de ato infralegal
- Simples nacional
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que tenha como fundamento tal ato normativo.
3. Conforme jurisprudência consolidada das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN) somente se aplica quando se tratar de lei meramente interpretativa ou relacionada à infração e suas penalidades. Sendo assim, a previsão de aplicação retroativa de lei mais benéfica não se presta para embasar a pretensão de inclusão de débitos inadimplidos no âmbito do Simples Nacional quando se referem a fatos geradores ocorridos no período em que expressamente estava vedada a adoção da forma especial de recolhimento de impostos e contribuições disciplinada pela Lei Complementar 123/2006.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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