STJEDcl no REsp 2.263.904
Filiação socioafetiva post mortem: reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetivas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Filiação socioafetiva post mortem
- Reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetivas
- Erro material no dispositivo
- Correção sem efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVAS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que reconheceu paternidade e maternidade socioafetivas post mortem em favor do Recorrente, sob alegação de vício no dispositivo do julgado. Pretende-se correção do erro material para suprimir a referência à "filiação socioafetiva entre o recorrente e demais recorridos", mantendo-se apenas o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas e esclarecendo os efeitos jurídicos reflexos perante os Recorridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o dispositivo do acórdão embargado contém erro material.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Constata-se erro material no dispositivo, consubstanciado em expressão incompatível com os efeitos jurídicos do reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas dos ascendentes, que gera vínculo de irmandade entre o Recorrente e os demais Recorridos, e não filiação direta entre eles.
5. A correção do erro material não demanda reexame da matéria fática ou jurídica e visa refletir com precisão a vontade do órgão julgador, preservando-se o resultado do julgamento proferido no recurso especial.
6. Impõe-se a substituição da redação do dispositivo para suprimir a referência à "filiação socioafetiva entre o recorrente e demais recorridos" e explicitar que o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetivas projeta efeitos jurídicos reflexos em relação aos recorridos, decorrentes do parentesco estabelecido
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos somente para corrigir erro material e esclarecer o dispositivo, sem efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.