TSTRR 100058-16.2021.5.01.0036
Nulidade da decisão agravada: utilização da técnica "per relationem"
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade da decisão agravada
- Utilização da técnica "per relationem"
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
- Uber e motorista de aplicativo
- Inexistência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia
Ementa
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte recorrente, deixa-se de analisar as arguições de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do recurso de revista. 2. Aplicação do Juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. Potencializada a violação do art. 2º da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. Apesar de a Corte de origem ter concluído pela configuração do vínculo de emprego, os elementos fáticos delineados no acórdão regional permitem proceder ao reenquadramento jurídico da matéria, sendo possível depreender que não restaram caracterizados todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo de emprego entre o motorista e a empresa ré, fornecedora da plataforma utilizada pelo autor para angariar "clientes". 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. O autor possuía ampla margem de liberdade e autodeterminação, evidenciando-se sua autonomia para oferecer, em seu próprio veículo, nos períodos que escolhia, as atividades de transporte de pessoas/produtos, aos usuários da plataforma disponibilizada pela ré, podendo, inclusive: a) se desconectar do aplicativo por tempo indeterminado; b) optar, unilateralmente, pelo cancelamento de viagens; c) desenvolver as mesmas atividades com a utilização de outras plataformas. 6. Embora o autor fosse incentivado a não cancelar viagens de forma sucessiva e a ficar mais tempo "online" na plataforma, podendo ser desconectado nos casos de grande número de cancelamentos sucessivos ou de recebimento constante de notas baixas por parte dos usuários/clientes, a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, servem apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Nesse mesmo sentido, já se manifestaram as 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, assim como vem se firmando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, quando da análise de controvérsias análogas à dos presentes autos, ainda em Reclamações Constitucionais, tem cassado decisões em que esta Justiça Especializada reconhece o vínculo de emprego entre plataformas e motoristas. Veja-se, a título de exemplo, as decisões proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes na Rcl. 59.795, Luiz Fux na Rcl 59.404, e Gilmar Mendes na Rcl. 63.414. 9. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 10. Nessa perspectiva, forçoso reformar o acórdão regional para afastar o vínculo de emprego reconhecido entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, que juntará voto vencido; III- conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego reconhecido entre as partes, julgando, consequentemente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Inverte-se o ônus sucumbencial, ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais e suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa Cominatória / Astreintes; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional