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Jurisprudências

TSTRR 0000492-75.2023.5.06.0007

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Substituição do depósito recursal
  • Seguro-garantia
  • Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
  • Ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora na susep
  • A comprovação de registro da apólice na SUSEP

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte, ao oferecer tal garantia no momento da interposição do recurso, não apresenta a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. O artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. 3. Ocorre que a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deveria ter sido juntada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado artigo 5º, III. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário por constatar que a reclamada não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 5. Incidência do óbice contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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