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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011085-40.2020.5.15.0001

Dispensa: força maior

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa
  • Força maior
  • Covid-19
  • Óbice das súmulas 126 e 333 do TST
  • Adicional noturno
  • Violações não constatadas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA. FORÇA MAIOR. COVID-19. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE APENAS ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA NÃO INCIDÊNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. NÃO ADERÊNCIA DA HIPÓTESE DOS AUTOS À TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “dispensa / força maior”, consta do acórdão regional que “Não se vislumbra, na hipótese dos autos, a extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos, incabível portanto a rescisão por motivo de força maior”. Dessa forma, a revisão na forma postulada pela Reclamada ensejaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o impacto econômico imposto pela pandemia da Covid-19 não caracteriza, por si só, a força maior prevista pelos arts. 501 e 502 da CLT. II. Em relação ao tema “Adicional Noturno”, o que se extrai do acordão regional é que a norma coletiva apenas majorou o adicional noturno e o limitou às horas prestadas das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, nada dispondo a respeito da redução da hora noturna. Não havendo qualquer menção à hora reduzida, não há como inferir que a cláusula coletiva tenha afastado a previsão legal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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