TSTAIRR 0020906-92.2023.5.04.0252
Decisão interlocutória: não cabimento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão interlocutória
- Não cabimento
- Execução
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 214 DO TST. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para prosseguimento da execução em face dos sócios. Tal decisão implica no retorno dos autos à vara de origem e ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução, não cabendo recurso de imediato, nos termos da Súmula 214 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator