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Jurisprudências

TSTRRAg 615-28.2022.5.09.0071

Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Adicional de periculosidade
  • Cumulação
  • Preliminar de incompetência funcional
  • Pretensão de reforma calcada em dissenso de teses
  • Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REFORMA CALCADA EM DISSENSO DE TESES. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 8.º, DA CLT. A ECT argui a incompetência funcional das instâncias ordinárias para o exame da questão controvertida, sob a alegação de que a parte pretende a declaração de nulidade de norma convencional de âmbito nacional. A pretensão de reforma vem calcada em divergência jurisprudencial. Contudo, cotejando o teor da decisão recorrida, com a tese contida no acórdão paradigma, verifica-se que o aresto apresentado é inespecífico, à luz do que preconiza o art. 896, § 8.º, da CLT e a Súmula n.º 296, I, do TST. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a pretensão deduzida em juízo, de recebimento de diferenças salariais pelo não pagamento do "Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC)" atrai a incidência da prescrição parcial, notadamente porque a supressão da parcela acarretou indevida redução salarial, direito assegurado por preceito constitucional (art. 7.º, VI, da CF/88). Exegese da Súmula n.º 294 do TST, parte final. Julgados. Estando a decisão agravada em sintonia com o entendimento assente no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR N.º 1757-68.2015.5.06.0371). MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o entendimento de que, " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Correta, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento Recurso de Revista da ECT, mantendo o acórdão regional que condenou a empresa no pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa de forma acumulada com o adicional de periculosidade. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)". Estando o acórdão regional em conformidade com o posicionamento adotado por esta Corte Superior, não há falar-se em reforma do julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ECT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Uma vez constatado que a recorrente não impugna os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional, na medida em que há, tão somente, a menção de discordância com o parâmetro adotado e, ato contínuo, indicação de violação de normas legais que nem sequer foram objetos de prequestionamento, não há como conhecer do Recurso de Revista, por ausência de cumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT  cotejo analítico de teses. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.

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