TSTARR 1000907-25.2017.5.02.0472
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: rescisão por justa causa
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rescisão por justa causa
- Abandono de emprego
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Horas extraordinárias –idoneidade dos registros de frequencia
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS –IDONEIDADE DOS REGISTROS DE FREQUENCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece processamento o recurso de revista, ante a constatação de vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema nº 246). II . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16/DF e no Tema de Repercussão Geral nº 246, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. III . No caso em exame, contudo, observa-se que a condenação subsidiária decorreu do mero inadimplemento, e não da identificação de conduta culposa do ente público. Diante desse panorama, conclui-se que o acórdão regional contraria expressamente a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e a tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e a Súmula nº 331, V, do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Abandono de Emprego