Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 459-40.2018.5.07.0005

O juízo de origem não deferiu a dedução desses valores

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • O juízo de origem não deferiu a dedução desses valores
  • Ou seja, o Tribunal nada falou acerca do tema
  • Fonte de custeio
  • Coisa julgada
  • Não se cogita de vício de fundamentação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOINTERPOSTOPELASEGUNDARECLAMADA.PETROS-FUNDAÇÃOPETROBRÁSDESEGURIDADESOCIALEXECUÇÃO.FONTEDECUSTEIO.OFENSAÀCOISAJULGADA.INOCORRÊNCIA.INTERPRETAÇÃODOALCANCEDOTÍTULOEXECUTIVO.ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL123DASBDI-2DOTST. O Tribunal Regional consignou que "em nenhum momento, houve qualquer determinação para que se procedesse à dedução dos valores devidos pela parte agravada a título de custeio do plano previdenciário. O juízo de origem não deferiu a dedução desses valores. Referida decisão foi mantida por este Regional, alterando apenas para estender os efeitos da decisão aos beneficiários repactuantes e pensionistas. Ou seja, o Tribunal nada falou acerca do tema. Assim, a execução de sentença deve obedecer fielmente ao decidido, não podendo na fase de execução sofrer alteração". Nesse passo, a discussão acerca da fonte de custeio, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTAINTERPOSTOPELORECLAMANTE.EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FONTE DE CUSTEIO - COISA JULGADA. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTAINTERPOSTOPELORECLAMANTE.EXECUÇÃO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.MATÉRIADECIDIDANAFUNDAMENTAÇÃOEQUENÃOCONSTOUNAPARTEDISPOSITIVADOACÓRDÃOREGIONAL.AUSÊNCIADETRECHOTRANSCRITO.NÃOOBSERVÂNCIADOART.896,§1º-A,I,DACLT. Analisando o recurso de revista interposto, verifica-se que o reclamante não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido referente ao tópico "honorários sucumbenciais", incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de instrumento de que se conhece e a se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.