TSTAg-AIRR 0000588-22.2023.5.10.0802
Execução: arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Decisão de Impugnação aos Cálculos (ID f4b8134), mantida pela r
- Sentença de Embargos à Execução (ID 69441d1)”
- Horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos específicos e relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução das matérias a instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, em relação aos temas suscitados, indicou os fundamentos que respaldaram seu convencimento. No que tange às parcelas vincendas, foi claro ao assinalar que o título executivo reconheceu o direito às horas extras relativas ao intervalo da mulher (art. 384 da CLT) não usufruído pelas substituídas, o que inclui as parcelas vincendas em favor das mulheres que trabalharam no âmbito do executado no Estado do Tocantins. Destacou, nesse sentido, ser “indene de dúvidas que a condenação abrange o período não alcançado pela prescrição e o período vincendo, garantindo o direito "às empregadas que laboram no Estado do Tocantins", bem como que “em vista da revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/17, a condenação ficará limitada ao período de vigência do dispositivo, até 10/11/2017, nos termos da r. decisão de Impugnação aos Cálculos (ID f4b8134), mantida pela r. sentença de Embargos à Execução (ID 69441d1)”. Acerca da base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional também foi cristalino no sentido de que o valor apurado observa a Súmula n. 264 do TST, segundo a qual "A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais". 3. Registre-se que, na decisão relativa ao Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. Portanto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente quanto aos temas suscitados, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 383 DO CPC. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). CONDENAÇÃO CIRCUNSCRITA AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas vincendas alusivas às horas extras deferidas em razão da inobservância do intervalo então previsto no art. 384 da CLT (intervalo da mulher) devem ser incluídas na presente execução. 2. O Tribunal Regional destacou que “verifica-se pelo título judicial em execução que o Executado foi condenado a "conceder, às empregadas que laboram no Estado do Tocantins, o descanso de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, a ser usufruído antes do início da jornada extraordinária", bem como condenado ao "pedido de pagamento do intervalo de 15 minutos por dia, com adicional de 50%, para as empregadas do requerido que trabalharam no Estado do Tocantins (a partir do marco prescricional - 05/06/2009) e que, tendo prestado trabalho extraordinário, não usufruíram do intervalo previsto no artigo 384 da CLT", restando indene de dúvidas que a condenação abrange o período não alcançado pela prescrição e o período vincendo, garantindo o direito "às empregadas que laboram no Estado do Tocantins". Pontuou, ainda, que, “em vista da revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/17, a condenação ficará limitada ao período de vigência do dispositivo, até 10/11/2017, nos termos da decisão de Impugnação aos Cálculos (ID f4b8134), mantida pela sentença de Embargos à Execução (ID 69441d1)”. 3. O artigo 323 do CPC/2015 estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas (futuras) são incluídas automaticamente no pedido e na condenação, enquanto durar a obrigação. Desse modo, em se tratando de relação jurídica continuativa, a condenação em parcelas de trato sucessivo abarca prestações futuras, independentemente de declaração expressa no título executivo. 4. Constata-se, pois, que – no caso – a inclusão das parcelas vincendas está em conformidade com a legislação processual aplicável, bem como houve respeito aos limites legais decorrentes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (quando revogado o dispositivo que estabelecia o direito ao intervalo específico para as mulheres), inexistindo violação direta aos dispositivos constitucionais indicados pelo executado. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA N. 264 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a inclusão de parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras objeto do título executivo. 2. No caso, o Tribunal Regional destacou que os valores apresentados pelo executado estariam em desconformidade com a Súmula n. 264 do TST, segundo a qual "A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais". 3. O entendimento desta Corte Superior é pela inexistência de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. No caso, uma vez assentada pelo TRT a premissa de que os cálculos efetuados para apuração das horas extras observaram a Súmula n. 264 do TST considerando que as parcelas neles incluídas possuem natureza salarial, não é possível divisar ofensa direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e aos demais dispositivos constitucionais referidos pelo executado. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator