TSTAg-AIRR 34-76.2020.5.09.0008
Salário por fora: o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Salário por fora
- O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST
- Ato jurídico perfeito
- Unicidade contratual
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. SALÁRIO POR FORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada no sentido de que não foi comprovado o recebimento de salário por fora não encontra lastro no quadro fático delineado na origem. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem entendeu que " houve promessa do sócio administrador da Ré de transferência gratuita da propriedade do veículo utilizado pelo Laborista ("Toyota Corolla, modelo 2018, placa BDZ 3131") por ocasião da rescisão contratual" . Concluiu que " tendo o sócio administrador Bruno atuado em nome da Ré, tem-se que a promessa por ele realizada (de transferência gratuita do automóvel utilizado pelo Autor) obriga a empresa , sem que se cogite de afronta aos artigos 661 e 662 do CC". A reforma do acórdão regional, nos termos pretendidos pela reclamada, impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. A controvérsia não foi solucionada à luz da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é impertinente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. V erifica-se nas razões recursais que a parte recorrente não atendeu à exigência do § 1º-A, III, art. 896 da CLT, porque se limitou a elencar, ao final do recurso, os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.