TSTAIRR 0020262-91.2022.5.04.0121
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Constatação da culpa omissiva na fiscalização (culpa in vigilando)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DA CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária, ao registro de que os elementos probatórios trazidos aos autos autorizam a responsabilização do ente público, sendo evidente a ausência de fiscalização, e de que a empregadora, em sua defesa, alegou que o inadimplemento das verbas rescisórias decorreu do não pagamento pelo Município das últimas notas fiscais emitidas pela demandada. Nesse contexto, conclusão diversa demandaria o reexame das provas dos autos, inviável ao teor da Súmula 126 do TST. A decisão do Tribunal Regional, nos termos em que provida, encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora