TSTAg-AIRR 0010222-92.2022.5.15.0008
Incabível a responsabilização subsidiária da segunda reclamada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Incabível a responsabilização subsidiária da segunda reclamada
- Relação comercial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 331 DO TST. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. RELAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente da reanálise da moldura fática delineada nos autos. 1. Com efeito, o Tribunal Regional, apreciando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que restou evidenciada “a mera relação comercial entre as reclamadas”, razão pela qual afastou o pedido de responsabilização subsidiária da segunda demandada. 2. Nesse cenário, acolher a tese recursal no sentido de que foi provada a típica terceirização de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator