TSTAg-AIRR 1000269-22.2022.5.02.0082
Ausência de concurso público: dispensa imotivada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ausência de concurso público
- Dispensa imotivada
- Validade
- Reintegração indevida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À CF/1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra no óbice processual da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante foi admitido sem concurso público em 1985, não fazendo jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Consequentemente, decidiu que não havia necessidade de motivação da sua dispensa, conforme entendimento deste Tribunal Superior. 3. Constata-se a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a dispensa de empregado público, contratado sem concurso público antes da promulgação da CF/88, não necessita de motivação. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora