TSTAIRR 0100193-98.2020.5.01.0024
Multa do art. 477 da CLT: pagamento das verbas rescisórias no prazo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477 da CLT
- Pagamento das verbas rescisórias no prazo
- Homologação tardia
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que o acordo coletivo de trabalho firmado pela primeira reclamada com o sindicato da categoria do empregado elasteceu o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT em relação à entrega dos documentos e à homologação do TRCT e concluiu que os prazos da norma coletiva acerca do pagamento das verbas rescisórias (10 dias da data da dispensa) e da entrega dos documentos rescisórios (30 dias do pagamento das verbas resilitórias) foram efetivamente cumpridos pela empresa. A partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, o atraso na homologação do TRCT, por si só, não gera direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida (horas extras). Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora