TSTRR 461-16.2023.5.08.0002
A) agravo de instrumento em recurso de revista: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Gru contendo elementos que identificam o processo
- Comprovante de pagamento constando o nome de pessoa estranha à lide
- Finalidade atendida
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 5º, LIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, pois as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide. Ocorre que, nos termos da Jurisprudência desta Corte, não há falar em deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal; e b) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso.