TSTAIRR 0011144-28.2022.5.15.0043
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Fiscalização comprovada
- Ausência de culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. O acórdão regional encontra-se em perfeita conformidade com a tese da Suprema Corte disposta no Tema n.º 246 de Repercussão Geral, bem como em sintonia com a atual jurisprudência do TST (Súmula n.º 331, V, do TST), o que atrai a orientação da Súmula n.º 333 desta Corte como óbice ao provimento do apelo. Hipótese na qual a responsabilidade subsidiária foi afastada pela Corte a quo, porquanto foi demonstrado que o Poder Público agiu para fiscalizar as obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator