TSTRR-Ag-AIRR 56-48.2020.5.05.0493
Doença ocupacional: nexo concausal
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Dano presumido ( in RE ipsa )
- Inexistência de incapacidade laboral
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO PRESUMIDO ( IN RE IPSA ). INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO PRESUMIDO ( IN RE IPSA ). INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. Constatada possível violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO PRESUMIDO ( IN RE IPSA ). INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1 - O acórdão recorrido, apesar de reconhecer a existência de enfermidade do reclamante e possível nexo causal, entendeu indevida a indenização por dano moral, em razão da inexistência de incapacidade laborativa. 2 - Extrai-se do acórdão recorrido que a prova técnica concluiu pela existência de dano e de nexo concausal com as atividades laborais, por ter o trabalho atuado como fator contributivo para o agravamento da doença do autor, bem como a culpa da empregadora, ao não fornecer as orientações específicas para a atividade do reclamante. 3 - A ausência de incapacidade laborativa não altera o fato de ter sido constatada a culpa da reclamada, a enfermidade e o nexo concausal com as atividades laborais, o que, por si só, garante a devida reparação ao trabalhador, não tendo, pois, o condão de afastar a configuração do dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou o pagamento ao reclamante de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas e honorários periciais pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no percentual de 5% (cinco por cento). Os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de total inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT e consequente descabimento da condenação em honorários do beneficiário da justiça gratuita, por desestimular o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo contrária ao princípio do acesso à Justiça. Determinar, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.
Indexação
Doença Ocupacional