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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000832-22.2022.5.23.0026

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC
  • Função de confiança
  • Gerente de atendimento pessoa física
  • Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Regional analisa expressamente os principais elementos de prova, inclusive os depoimentos testemunhais, e fundamenta sua decisão de forma clara e coerente. A ausência de transcrição integral de todos os depoimentos não implica nulidade, sobretudo se os trechos relevantes foram considerados no julgamento. Ademais, não se reconhece omissão quanto à análise de depoimento não requerido oportunamente como prova emprestada. A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão ou com a valoração das provas não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base na prova testemunhal, concluiu que os ocupantes do cargo de Gerente de Atendimento Pessoa Física exerciam funções com fidúcia especial, tais como gestão de equipe, representação da instituição e posse de procuração, além de perceberem gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, reconheceu seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A pretensão recursal de desconstituir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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