TSTROT 0105316-13.2024.5.01.0000
Honorários advocatícios na ação rescisória: princípio da sucumbência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios na ação rescisória
- Princípio da sucumbência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios na ação rescisória estão regidos pelos arts. 85 a 90 do CPC, que estabelece, como regra geral, o princípio da sucumbência, condenando-se o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 2. No caso concreto, a pretensão rescisória direcionou-se especificamente ao capítulo do acórdão em que condenado o exequente ao pagamento de multa por embargos protelatórios, de modo que é em relação a esse pedido que deve ser examinada a sucumbência. 3. Logo, o fato de ter se consagrado vencedora na execução subjacente não impede o reconhecimento da sucumbência da ré no resultado da ação rescisória. 4. Com efeito, constata-se que, nesta ação, a ré contestou o pedido, resistindo à pretensão e, por consequência, tornando-se sucumbente no pleito rescisório. Por consequência, deve arcar com os honorários advocatícios, na forma do art. 85, “caput”, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora