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Jurisprudências

TSTEmb-E-ED-Ag-RR 1780-05.2017.5.09.0001

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada pela turma julgadora

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de evidências do intuito protelatório ou abuso da parte
  • Divergência jurisprudencial demonstrada
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Intervalo Intrajornada
  • Correção Monetária
  • Multa Convencional

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015, APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do agravo interno em agravo em recurso de revista, a Turma julgadora condenou a parte reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente inadmissível do apelo. II. O aresto paradigma RO-713-78.2017.5.10.0000, proveniente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que "a aplicação de multa exige a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda." , não havendo, assim, uma relação de causa e efeito entre a mera inadmissibilidade do recurso e a aplicação da penalidade. III . Assim, reputa-se demonstrada divergência jurisprudencial acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na forma do art. 894, II, da CLT, o que autoriza o conhecimento dos embargos. IV. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. V. No caso dos autos, não há na fundamentação do acórdão embargado qualquer conclusão de que as razões da parte agravante encerraria natureza protelatória do ato impugnativo. A decisão embargada, como proferida, demonstra que a Turma julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou-se a considerar manifestamente inadmissível o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. VI. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada à parte reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada à parte reclamante.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Multa Convencional; Regime 12 x 36; Hora Noturna Reduzida

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