TSTAg-AIRR 0011525-22.2023.5.15.0004
Indenização por dano patrimonial: doença ocupacional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dano patrimonial
- Doença ocupacional
- Concausa
- Percentual fixado
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PERCENTUAL FIXADO. TEMA 76 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.O Tribunal Pleno, na ocasião do julgamento do RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004 (Tema 76 da Tabela de IRR), fixou a tese jurídica de que “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. 2. No caso, o Tribunal Regional evidencia que o percentual fixado pelo perito já levou em consideração o percentual de contribuição da atividade desempenhada para o dano sofrido pelo autor, ao registrar que “o percentual de perda laboral indenizável e sob responsabilidade da reclamada deve ser estabelecido em 16%, como bem apurado pelo laudo pericial, percentual que bem atende às condições do reclamante nestes autos, considerando a limitação de mobilidade ampliada pela idade e sua condição de sobrepeso, já considerada a concausa.” 3. Assim, ao prover o recurso ordinário do autor “para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual de 16% sobre a última remuneração”, o TRT decidiu em conformidade com a tese jurídica fixada no aludido precedente, de caráter vinculante. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (art. 266, § 5º, do RITST). 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. 3. No caso, a Ré apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado, circunstância que torna inviável a aplicação da penalidade pretendida. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo; ii) indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, formulado em contrarrazões. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator