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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10882-62.2020.5.15.0071

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização de serviços
  • Ocorrência de fraude
  • Responsabilidade solidária
  • Empresa privada
  • Consonância com súmula 331, i, TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - OCORRÊNCIA DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA COM SÚMULA 331, I, TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que "Apesar de ter juntado notas fiscais relativas à prestação de serviços prestados em seu favor pela 1ª de julho, agosto e novembro de 2019 e de fevereiro, março de 2020, não é bastante para considerar a contratação de obra certa, o que afasta a OJ 191 da SDI1 do TST, ou singela relação comercial, ônus que lhe competia". Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve contrato de empreitada, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista. Ademais, quanto à responsabilidade atribuída à segunda reclamada, é pacífica a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual a terceirização lícita de serviços implica em responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Ressalte-se que a Súmula nº 331, IV, do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, nos termos da Súmula 126 do TST, verificou a ocorrência de fraude na terceirização, esclarecendo que "No que tange à responsabilidade, foi reconhecida a solidariedade em razão da intermediação irregular de mão de obra". Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas em razão da constatação de fraude, e aplicar a responsabilidade solidária entre as empresas, decidiu em harmonia com entendimento consolidado na Súmula 331, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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