TSTEDCiv-Ag-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000137-20.2022.5.09.0071
Mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Mero inconformismo
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE E MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado foi absolutamente detalhista quanto à ausência de impugnação específica dos óbices erigidos pelo Tribunal Regional e confirmados pela decisão unipessoal do relator, bem como ficou suficientemente esclarecido o motivo de se reconhecer a ausência de dialeticidade. 2. Por outro lado, a multa não foi aplicada em razão do objetivo procrastinatório, o que nem mesmo foi reconhecido, mas em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, afinal, não há dúvidas que a falta de dialeticidade torna o agravo manifestamente inadmissível. 2. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios