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Jurisprudências

TSTRR 1000087-74.2025.5.02.0391

Competência da justiça do trabalho: uber do brasil tecnologia ltda

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Uber do brasil tecnologia ltda
  • Violação do art. 114, i, da CF

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA DE APLICATIVO COM PLATAFORMA DIGITAL – UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF – PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça do Trabalho encontra-se arrolada nas hipóteses dos incisos do art. 114 da CF. Ainda, nos termos do art. 114, I e IX, da CF, a competência da Justiça Especializada é identificada pela causa de pedir e pelo pedido formulado na inicial, quando decorrentes de alegada existência de relação de trabalho. 2. No caso concreto, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego entre motorista e plataforma digital (Uber do Brasil Tecnologia Ltda.). Logo, esta Justiça Especializada é competente, a rigor do art. 114, I, da CF, para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, conforme enquadramento dos arts. 2º e 3° da CLT. 3. Assim, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente caso, a decisão regional violou o disposto no art. 114, I, da CF, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido para reconhecer a competência desta Especializada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário obreiro. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do Reclamante, por transcendência jurídica e violação do art. 114, I, da CF; e II - dar provimento ao apelo, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário do Reclamante. Brasília, 5 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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