TSTAg-AIRR 0010587-50.2023.5.03.0169
Adicional de periculosidade: contato habitual com gás glp
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Contato habitual com gás glp
- Período reduzido
- Verba devida
- Multa por embargos protelatórios
- Devendo ser mantida a multa aplicada pelo Regional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. No caso em tela, o Ministro Relator, ao analisar o agravo de instrumento, concluiu pela ausência de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal, bem como pela não configuração de contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Devendo ser mantida a multa aplicada pelo Regional. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a multa aplicada pelo Tribunal Regional. Brasília, 23 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator