STJEDcl no AgInt no REsp 2.160.102
Recuperação judicial: interpretação de cláusulas de plano e viabilidade econômica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Interpretação de cláusulas de plano e viabilidade econômica
- Óbices sumulares
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE PLANO E VIABILIDADE ECONÔMICA. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, no contexto de recuperação judicial, em que se alegou omissão, obscuridade, contradição e erro material (art. 1.022 do CPC).
2. O acórdão embargado manteve decisão que não conheceu do recurso especial por incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (interpretação de cláusulas e reexame de provas), bem como da Súmula 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência), ressaltando a possibilidade de decisão monocrática à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, e a exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, CPC e Súmula 182/STJ).
3. O colegiado de origem validou controle judicial de legalidade do plano e rechaçou a revisão de aspectos econômicos (viabilidade, deságio, prazos), declarando a invalidade de cláusulas incompatíveis com a Lei nº 11.101/2005 (p. ex., disciplina de "prazo de cura" e alienação genérica de bens do ativo não circulante).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos podem servir para rediscutir o mérito do acórdão quanto: (i) ao controle judicial de legalidade do plano de recuperação judicial versus a avaliação de viabilidade econômica e deságio, submetida à assembleia-geral de credores; e (ii) à incidência dos óbices sumulares (Súmulas 5, 7, 83 e 568/STJ) e à exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, em conformidade com o dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
6. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando apresentados fundamentos suficientes para a solução (art. 93, IX, da CF/1988).
7. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou afastar óbices de admissibilidade fixados (Súmulas 5, 7, 83 e 568/STJ), nem para suprir ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ; Súmulas 282, 283 e 284/STF, por analogia).
8. No âmbito da recuperação judicial, o controle judicial é restrito à legalidade do plano (Lei nº 11.101/2005), sendo vedada a revisão de condições ligadas à viabilidade econômica, percentuais de deságio e factibilidade de cumprimento, temas submetidos à soberania da assembleia-geral de credores.
9. Mantém-se os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial: interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); alinhamento do acórdão de origem à jurisprudência do Tribunal (Súmula 83/STJ); possibilidade de decisão monocrática pelo relator diante de entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.