TSTIncJulgRREmbRep 0000467-22.2024.5.17.0007
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Enquadramento como financiário
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INTEGRANTE DO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O empregado de sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte enquadra-se como financiário? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros . Outrossim, também não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SbDI-1 do TST, segundo a qual " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT ", pois o aludido verbete jurisprudencial foi editado para as hipóteses de cooperativas de crédito, o que não é o caso dos autos, já que, segundo o Regional, a ora agravante seria uma sociedade de crédito legalmente definida como instituição financeira. Com efeito, o Regional registrou que a ora agravante foi constituída conforme autorização prevista na Lei nº 10.194/2001 para viabilizar a concessão de financiamentos a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Registrou, ainda, que a empresa está habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e que atua na forma da Lei nº 11.110/2005. E, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001, as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte se equiparam a instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, uma vez que a equiparação da agravante a instituições financeiras decorre da legislação especial em vigor , não há falar em violação dos artigos 1º, § 3º, incisos I, II e III, e 6º da Lei nº 11.110/2005. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-862-90.2015.5.06.0312, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/12/2017). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se a sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte pode ser equiparada à instituição financeira para efeito de enquadramento sindical do empregado, gerando o reconhecimento do direito à jornada especial de que trata o artigo 224 da CLT e àqueles decorrentes da aplicação das normas coletivas dos financiários. Da leitura do artigo 1º da Lei nº 10.194/2001, verifica-se que o inciso I equiparou as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte às financeiras, e embora o inciso V disponha que "estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas", tal fato, por si só, não descaracteriza a atividade financeira. Assim, a vedação de captação de recursos do público em geral pelo Instituto FINSOL não desnatura sua equiparação às instituições financeiras para efeito de enquadramento sindical. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1477-96.2015.5.22.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/12/2020). (Destaquei) "[...] 6. FINSOL. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 1º, I, da Lei nº 10.194/2001 . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. FINSOL. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Cinge-se a discussão em definir se, considerando a FINSOL (sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte) equiparada à instituição financeira, há o enquadramento sindical da empregada na categoria dos financiários, com o reconhecimento da jornada especial prevista no artigo 224 da CLT e dos direitos decorrentes da aplicação das normas coletivas da referida categoria. Com efeito, o artigo 1º da Lei nº 10.194/2001 dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. Verifica-se que, embora o inciso I tenha autorizado a equiparação das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte às financeiras, o inciso V estabelece que elas estão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas. Ressalte-se que a impossibilidade de captação de recursos de terceiros não descaracteriza a atividade financeira, porque o conceito legal de instituições financeiras, estabelecido no artigo 17 da Lei nº 4.595/64, permite o manejo de recursos próprios, haja vista que tais instituições são definidas como "pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros"; e porque o artigo 1º, I, da Lei nº 10.194/2001 expressamente equipara as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor. Portanto, a FINSOL exerce atividades próprias das instituições financeiras, razão pela qual lhe deve ser concedido tratamento especial no sentido da aplicação das disposições contidas na respectiva legislação. Dessa forma, deve ser reconhecido, consequentemente, o direito da parte autora à duração de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, consoante entendimento contido na Súmula nº 55 do TST. Logo, o enquadramento sindical da autora deve ser na categoria dos financiários, sendo devidos os direitos daí decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-457-63.2017.5.06.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). (Destaquei) De outro lado, 2 Turmas adotam entendimento diametralmente oposto, no sentido de que as sociedades de crédito ao microempreendedor não se equiparam às instituições financeiras, para fins de enquadramento do empregado na categoria dos financiários. Nesse sentido os seguintes julgados: "[...] 5. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPRENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPRENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de equiparação da reclamada - sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte - às instituições financeiras, para efeito de enquadramento sindical. II. Depreende-se da análise dos arts. 1º, §§ 1º a 4º, da Lei 11.110/05 e do art. 1º, V, da Lei 10.194/01 que a ora Reclamada não pode ser equiparada à instituição financeira, por se tratar de uma sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte inscrita no PNMPO. Daí resulta, dessa forma, a impossibilidade de captação de recursos e de emissão títulos e valores mobiliários ao público em geral, com exceção das situações específicas previstas no art. 1°, §§ 1° ao 4°, da Lei nº 11.110/05. III. Assim, a decisão regional em que se equiparou a 1ª Reclamada às instituições financeiras diverge da jurisprudência desta Corte e contraria a Orientação Jurisprudencial n° 379 da SBDI-1. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPRENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tendo em vista que a ora 1ª Reclamada não pode ser equiparada à instituição financeira, por se tratar de uma sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte inscrita no PNMPO, impõe-se o provimento do recurso de revista, para rejeitar o pedido de reenquadramento sindical da parte autora na categoria dos financiários, e seus consectários. II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379, da SBDI-I, do TST, e a que se dá provimento" (RRAg-1000275-52.2021.5.02.0603, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCIÁRIA. INVIABILIDADE . Discute-se a possibilidade de equiparação da reclamada - sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte - às instituições financeiras, para efeito de enquadramento sindical. No caso, o TRT, procedendo ao exame dos arts. lº, incs. I e V, da Lei 10.194/2001, consignou entendimento de que as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte não se equiparam as instituições financeiras . Com efeito, a leitura conjunta dos incs. I e V do art. 1º da Lei 10.194/01 evidencia que as sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte, não se insere no conceito de instituição financeira, de que trata o art. 17 da Lei nº 4595/1964 . A impossibilidade de captação de recursos de terceiros, como ressaltado pelo Tribunal Regional, descaracteriza a atividade financeira, aplicando-se, ao caso, por analogia, a regra adotada quanto às cooperativas de crédito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-10198-37.2018.5.03.0138, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 30/11/2020). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR - 0000467-22.2024.5.17.0007 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O empregado de sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte enquadra-se como financiário? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O empregado de sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte enquadra-se como financiário? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST