STJAgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2.168.501
Crime previsto no art. 241-a do estatuto da criança e do adolescente
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime previsto no art. 241-a do estatuto da criança e do adolescente
- Error in procedendo
- Busca e apreensão
- Acesso a mídias eletrônicas
- Fato novo
- Mutatio libelli
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REVISÃO CRIMINAL. ERROR IN PROCEDENDO. BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A MÍDIAS ELETRÔNICAS. FATO NOVO. MUTATIO LIBELLI. CONTINUIDADE DELITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há erro de procedimento no julgamento pelo Tribunal Regional quando as questões de acesso à prova são decididas de acordo com o regramento processual aplicável aos julgamentos em segunda instância. Nos tribunais, via de regra, não há fase de instrução probatória como na primeira instância, sendo as questões incidentais decididas pelo relator ou pelo colegiado na forma regimental.
2. No contexto de crimes cibernéticos, especialmente aqueles relacionados à pornografia infantil, os procedimentos de identificação preliminar de arquivos suspeitos são essenciais para a eficácia da diligência e até mesmo para a preservação da intimidade do investigado, ao evitar a apreensão desnecessária de materiais não relacionados ao crime.
3. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de rediscussão de matéria já decidida definitivamente. Sua admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca de erro judicial, o que não se verifica no presente caso.
4. Tratando-se de tipo penal misto alternativo, no qual os diversos verbos nucleares descrevem condutas que, embora distintas, estão intrinsecamente relacionadas e direcionadas à mesma finalidade - a difusão de material pornográfico infantojuvenil - não configura mutatio libelli a mera referência ao verbo "publicar" na fundamentação da sentença, em vez de se ater estritamente aos verbos utilizados na denúncia, especialmente quando todos esses verbos integram o mesmo tipo penal e descrevem condutas similares. As condutas de "disponibilizar", "distribuir" e "transmitir", expressamente mencionadas na denúncia, guardam substancial semelhança com o verbo "publicar", pois todas se referem a comportamentos que têm como resultado tornar o material acessível a terceiros.
5. O fato de o computador estar desligado no momento da diligência policial não significa que não houve compartilhamento de material ilícito em momento anterior, naquele mesmo dia ou durante o período indicado na denúncia. Ademais, a revisão do período de cometimento do crime exigiria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
6. A impossibilidade técnica de realizar o espelhamento das mídias originais não configura cerceamento defensivo quando são oferecidos outros meios idôneos para o exercício do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há nulidade sem prejuízo demonstrado, e no presente caso, além de não haver comprovação de qualquer prejuízo concreto, a defesa sequer utilizou os meios alternativos que lhe foram disponibilizados para o exercício pleno do contraditório.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.