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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0049800-68.2008.5.15.0003

Fase de cumprimento de sentença: reajustes fixados pelo conselho de reitores das universidades do estado de são paulo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRUESP. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FIRMADA ANTES DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577/SP (TEMA 1.027). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.057.577 (Tema 1027), concluindo pela exigibilidade do referido título. Tendo o TRT registrado, portanto, que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF foi posterior ao trânsito em julgado da presente ação, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento (artigo 5º, XXXVI, da CF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 16.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00, a ser revertido em favor dos Reclamantes, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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