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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001109-34.2022.5.22.0101

Competência da justiça do trabalho: agente comunitário de saúde

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao analisar competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito, registrou que, “Na espécie, o reclamado, arguindo a incompetência material - matéria de ordem pública - trouxe a Lei Municipal nº 234/1997 (publicada no DOM de 3/6/2009), que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Buriti dos Lopes (ID 2d63d43)”. Consignou que, “a referida Lei Municipal nº 234/1997 não tem o condão de afastar a competência dessa Justiça Laboral, pois não traz expressamente a vinculação do Agente Comunitário de Saúde ao regime jurídico-administrativo, pelo que se impõe reconhecer que permanece sob o regime celetista (art. 8º da Lei nº 11.350/2006)”. É certo que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse sentido, a só circunstância de as contratações se voltarem ao atendimento de demanda temporária de excepcional interesse público, por si só, não afasta a possibilidade de eleição, pelo ente público contratante, no regular exercício de sua autonomia normativa, do regime jurídico celetista. Conforme disposto no art. 8º da Lei 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei local dispuser de forma diversa, situação não divisada no caso concreto. Logo, ao reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda, a Corte de origem observou o disposto no art. 114, I, da CF e decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que o Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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