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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 588-11.2016.5.10.0012

Interrupção do prazo recursal: não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Constou do acórdão regional que "o prazo recursal teve início em 11/6/2019 e término em 24/6/2019. Com efeito, o recurso ordinário interposto pela reclamante em 18/8/2019, não merece conhecimento, pois ultrapassado o prazo legal para a sua interposição, diante do não conhecimento dos embargos de declaração". Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade afasta o efeito interruptivo, conforme disposto no artigo 897-A, § 3º, da CLT. Diante desse contexto, os embargos de declaração tidos por intempestivos não geraram nenhum efeito para fins de interrupção do prazo processual, razão pela qual o recurso ordinário interposto pela reclamante de fato afigurou-se intempestivo. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Tempestividade

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