TSTAg-AIRR 0001337-61.2023.5.13.0024
Horas extras: não demonstração do desacerto da decisão denegatória
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Não demonstração do desacerto da decisão denegatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019, QUE ALTEROU O ANEXO 3 DA NR-15 E SUPRIMIU A PREVISÃO DA PAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido de que, constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes. A cumulação de tal parcela com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem. III. No entanto, registre-se que, a partir de 09/12/2019, as referidas pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo 3 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359. Desse modo, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor teve duração de 15/07/2018 a 12/01/2023, quanto ao período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 (objeto do presente recurso), que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor, correta a decisão do Regional que reformou a decisão de primeiro grau para deferir o pagamento do intervalo térmico, na proporção de 15 minutos de intervalo para cada 45 minutos de labor, como hora extra (acréscimo de 50%), apenas no período de 20/11 /2018 a 8/12/2019. III. Assim, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão, não merece reparos a decisão agravada na qual se negou provimento ao agravo de instrumento autoral. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria em debate.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão. Brasília, 26 de novembro de 2024.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator