TSTAg-AIRR 0100523-60.2020.5.01.0262
Execução: deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST PELO TRT. RECURSO DE REVISTA NO QUAL NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO TRT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT C/C SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Diversamente do que aponta o despacho denegatório do recurso de revista, entende-se que, no caso concreto, o trecho da ementa do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, é suficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Do trecho transcrito pela parte, infere-se que o TRT aplicou o entendimento firmado na Súmula nº 422 do TST para o fim de não conhecer do agravo de petição, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Nas razões do recurso de revista, não há qualquer impugnação específica ao fundamento jurídico adotado pelo TRT para não conhecer do agravo de petição da parte, qual seja, a ausência de dialeticidade. Nesse particular, a parte tão somente se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da dialeticidade no caso concreto, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, o fundamento jurídico assentado pelo TRT. Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora