TSTAg-AIRR 201-93.2018.5.12.0036
Autos de infração: nulidade
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Autos de infração
- Nulidade
- Grupo econômico
- Coordenação
- Afetação do tema 214 da tabela de recursos de revista repetitivos
- Multas e Demais Sanções
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. AFETAÇÃO DO TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, tendo em vista a afetação do Tema 214 da Tabela de IRR do TST, sem determinação de suspensão dos processos. Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. Após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela maioria desta 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de grupo econômico, tendo em vista a formação de grupo financeiro rural, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/1973, em decorrência da existência de uma relação de coordenação entre a empresa e os produtores rurais, tendo em vista a existência de relação de coordenação e direção na execução das tarefas visando o mesmo objetivo econômico e, assim, manteve a r. sentença que considerou válidos os autos de infração lavrados pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei 13.467/2017 (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Por outro lado, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula 126 desta Corte. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Multas e Demais Sanções