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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010903-84.2022.5.18.0006

Parcela participação nos resultados (PR): programa agir

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Parcela participação nos resultados (PR)
  • Programa agir
  • Critérios de pagamento baseados no desempenho individual
  • Natureza salarial
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) – PROGRAMA AGIR – CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL – NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – NATUREZA SALARIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e integração da verba Participação nos Resultados - Programa AGIR, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 80.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A jurisprudência uniforme desta Corte segue no sentido de que, tendo sido a parcela PR (Participação nos Resultados) criada por norma interna do Banco Reclamado e estando vinculada ao desempenho individual do empregado, não se confunde com a parcela PLR (Participação nos Lucros e Resultados) prevista em normas coletivas firmadas pelo Agravante. 3. Tratando-se a PR e a PLR de parcelas distintas, oriundas de normas diversas, não se discute, no caso concreto, a validade de norma coletiva que disciplinou a PLR, tampouco a incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. No caso concreto, o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parcela PR está vinculada ao desempenho do empregado, distinguindo-a da PLR. Assim, para se decidir de modo diverso, na forma pretendida pela Parte, no sentido de que a PR foi referendada e regrada por norma coletiva, detendo a mesma natureza jurídica da PLR, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é sabidamente vedado nesta Corte, a teor da Súmula 126 do TST, referenciada na decisão ora agravada. 5. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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