STJHC 896.119
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Alteração da fundamentação pelo tribunal
- Possibilidade
- Efeito devolutivo amplo da apelação
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
1. Não demonstrado constrangimento ilegal na negativação do vetor culpabilidade, pois o efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal de origem revisar a dosimetria, incluindo novos fundamentos desde que não agrave a situação do réu. Precedente.
2. Há ilegalidade na fração de exasperação da pena-base, pois o acórdão hostilizado não apresentou fundamentação concreta para a modulação da fração de exasperação. Precedente.
3. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.