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Jurisprudências

TSTAg-RR 1365-36.2017.5.05.0291

Incompetência da justiça do trabalho: transmudação de regime jurídico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR CELETISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. 1. Hipótese em que o reclamante foi admitido pela Administração sem submissão a concurso público em 1977, vale dizer, em condições que faz incidir ao caso a estabilidade excepcional do art. 19, caput , do ADCT. 2. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma do art. 19, caput , do ADCT. 3. Tanto para este Tribunal Regional como para a Suprema Corte, todavia, sem que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT), a transposição do regime celetista para o estatutário, em que pese efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput , do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. 4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF nº 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes : "1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". 5. No caso vertente, tendo em vista que os reclamantes são detentores da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. 6. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o pleito. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

FGTS; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Conversão de Regime Jurídico

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