TSTEmb 0011787-83.2016.5.03.0025
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: deserção
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção
- Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Concedido prazo para efetuar o preparo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA EFETUAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, ao registrar ter o Tribunal Regional proferido acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte Superior e declarando a deserção. II. Em sede de recurso ordinário, a parte reclamada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional indeferiu o pedido e a intimou para comprovar a realização do preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, §7°, do Código de Processo Civil de 2015. Transcorrido in albis o prazo, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. III. O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n° 463, II, desta Corte, entende ser possível a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que a empresa requerente demonstre sua fragilidade econômica. Além disso, a concessão do benefício da assistência judiciária não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal, pois este tem natureza de garantia do juízo, não se caracterizando como despesa processual. IV. No caso concreto, não foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamada, pois não comprovada sua insuficiência econômica e, mesmo intimada, não efetuou o preparo. V. A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal constitui óbice ao conhecimento dos recursos ordinário e de revista, por deserção e impedem a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. VI. Registra-se que a concessão, ou não, dos benefícios da justiça gratuita se refere ao mérito do recurso de revista, isto é, trata-se de matéria recursal, em razão do indeferimento do respectivo pedido formulado na oportunidade da interposição do recurso ordinário. Além disso, cumpre pontuar ser o entendimento desta Sétima Turma do TST no sentido de que o eventual deferimento do pedido autônomo do benefício da justiça gratuita, em data posterior à decretação da deserção, não possuiria o condão de convalidar a irregularidade ocorrida quando da interposição do recurso ordinário, pois tal decisão produziria efeitos ex nunc. Julgados. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator