TSTAg-AIRR 0000729-11.2021.5.19.0010
Aviso prévio: parcelas incidentes sobre o aviso indenizado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Aviso prévio
- Parcelas incidentes sobre o aviso indenizado
- Vigência da lei nº 13.015/2014
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Horas extras
- Supressão parcial dos intervalos intra e interjornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO. PARCELAS INCIDENTES SOBRE O AVISO INDENIZADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que reproduziu excerto proveniente de processo diverso do presente no acórdão Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que nega seguimento ao recurso de revista, ante a aplicação do conteúdo da Súmula nº 126, do TST. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que, em relação às horas extraordinárias decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornada, restou demonstrada a existência de diferenças. O Tribunal Regional decidiu a matéria valorando o conjunto fático probatório dos autos, mais precisamente os depoimentos pessoais do preposto da reclamada e da testemunha do reclamante, bem como os cartões de ponto levados aos autos, ao consignar reconhecida a jornada apontada na inicial por estar presente a supressão parcial do intervalo entre as jornadas pelo menos duas vezes por semana. Entender de modo diverso, como o quer a reclamada, demandaria o reexame da matéria, inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator