TSTRR 1000609-17.2024.5.02.0010
Diferenças salariais: progressão por antiguidade e merecimento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade e merecimento
- Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST
- Tais como a dotação orçamentária ou a existência de vagas
- Cita-se jurisprudência desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1 – Quanto às progressões por merecimento, esta Corte pacificou entendimento de que elas se condicionam aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise se restringe ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, fundamentando-se na aferição do desempenho funcional do empregado – como o comprometimento de seu trabalho, o cumprimento das metas que lhe foram impostas, seu engajamento com os propósitos empresariais, sua assiduidade, dentre outros atributos. Por se tratar de análise subjetiva, em que há a necessidade de se submeter o empregado à concorrência com outros trabalhadores, não há a possibilidade de se considerar implementadas as condições previstas no plano, mesmo diante da omissão do empregador no que se refere ao recrutamento interno. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST. 2 – Quanto às progressões por antiguidade, registre-se que a matéria é objeto do Tema 98 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tendo sido aceita a proposta de afetação pelo Tribunal Pleno, em 7/4/2025, no RR-0020310-67.2023.5.04.0201, sem determinação de suspensão dos processos que tratam do tema. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, por considerar que não havia dotação orçamentária para implementar as progressões para todos os empregados, consoante cláusula de limitação contida no item 1.3.8 do PCCS/2014. Em que pese o entendimento da Corte a quo, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério exclusivamente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, inclusive quanto às parcelas vincendas, não sendo necessário o cumprimento dos critérios subjetivos estabelecidos no PCCS. Nesse contexto, condicionar-se a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores – tais como a dotação orçamentária ou a existência de vagas – configura condição potestativa ilícita, não podendo constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Nesse sentido, o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, aplicado analogicamente ao caso em tela. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito da autora às progressões por antiguidade previstas na norma regulamentar que lhe foram sonegadas, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal apenas no que diz respeito aos efeitos pecuniários, com os reflexos legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. Correção monetária pelo IPCA, mais juros equivalentes à TR, no período que antecede o ajuizamento da ação, e apenas pela SELIC a partir de então (já englobando juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora