TSTAg-AIRR 0100556-59.2020.5.01.0065
Reconhecimento do vínculo empregatício: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo empregatício
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional
- Incidência do óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO EXATO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao reconhecimento do vínculo empregatício e à multa por embargos de declaração protelatórios. 3. No caso, a agravante deixou de indicar de forma precisa o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em vez disso, limitou-se a transcrever integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, sem destacar objetivamente o ponto controvertido, o que inviabiliza o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da SbDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator