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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010510-34.2023.5.18.0101

Sobreposição de estabilidade invocada em contrarrazões ao recurso de revista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOBREPOSIÇÃO DE ESTABILIDADE INVOCADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMANTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que o recorrido, ora embargante, deve promover o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade gestante. Por outro lado, pretende o embargante a alteração do decisum com supedâneo na omissão sobre a apreciação da alegação de que em todo o período de estabilidade a reclamante estava empregada por outra empresa, inclusive gozando do auxílio maternidade. A partir da análise dos autos, é possível verificar que o embargante, ao apresentar suas contrarrazões em sede de recurso de revista, de fato invocou a alegação de que a reclamante, após o encerramento do seu contrato de trabalho, obteve novo emprego, razão pela qual defendeu a impossibilidade de reconhecimento de outra estabilidade, sob pena de sobreposição. Sucede que a referida questão factual apresentada pelo embargante não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, circunstância que inviabiliza o exame do recurso de revista sob tal perspectiva fática, haja vista a ausência do necessário prequestionamento, nos termos da súmula nº 297 do TST. É de bom alvitre registrar que a questão invocada pelo embargante encerra matéria de natureza de fato, de maneira que a oposição de embargos de declaração em face do acórdão do Regional, por si só, não tem o condão de prequestionar a matéria. In casu, para a manifestação desta Corte sobre a referida questão, havia a necessidade de invocar a negativa de prestação jurisdicional por meio da via processual adequada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Nesse contexto, do cotejo entre os fundamentos contidos na decisão embargada e as razões de embargos relatadas, diante da ausência de manifestação sobre matéria de defesa alegada em sede de contrarrazões, dou parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, sem, no entanto, atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar omissão na fundamentação, sem atribuir efeito modificativo. Brasília, 16 de dezembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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