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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011995-48.2023.5.15.0135

Adicional de insalubridade: limpeza de sanitário de uso coletivo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de sanitário de uso coletivo
  • Vigente
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. VIGENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, destaca-se que até o momento da inclusão deste processo em pauta não foi proferida decisão de suspensão no bojo do IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, referente ao Tema IRR nº 33 do TST, de modo a ser possível a este TST seguir com o julgamento dos feitos que tratem do objeto da questão afetada. 2. O item II da Súmula nº 448 do TST dispõe que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo," é diversa da limpeza em residências e escritórios e enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de modo a incidir o disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e à industrialização de lixo urbano nesses casos. 3. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na Súmula nº 126 do TST, uma vez que o Regional apreciou o conjunto probatório dos autos e concluiu que a Reclamante fazia a limpeza de sanitários em local caracterizado pela grande circulação de pessoas, o que enseja exposição a risco biológico, conforme Anexo nº 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. 4. A Reclamada, por sua vez, pretende o afastamento da incidência do teor do item II da Súmula nº 448 do TST, com base na atual tramitação da ADPF nº 1083 no STF e na compreensão de que o art. 114 da Constituição da República veda à Justiça do Trabalho criar obrigações não previstas nas Normas Regulamentadoras, competência exclusiva do Ministério do Trabalho, conforme arts. 189 e 190 da CLT. 5. Não foi proferida decisão quanto à Súmula nº 448 do TST pelo STF, de modo que tal enunciado sumular segue veiculando entendimento pacificado no âmbito do TST e, assim, deve ser aplicado pela Justiça do Trabalho. Assim sendo, considerado o quadro fático delineado pelo acórdão regional, que não pode ser revisto nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, e que revela a higienização de sanitário de uso coletivo de grande circulação pela Reclamante, deve ser aplicado o disposto na referida Súmula nº 448, item II, do TST, como efetuado pelo acórdão regional impugnado. 6. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, reputar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno.

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