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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000068-47.2022.5.02.0044

Comissões pagas "por fora": multas dos arts. 467 e 477 da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Comissões pagas "por fora"
  • Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Segundo, porque a jornada praticada não excedia de oito horas diárias”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES PAGAS "POR FORA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual são impertinentes as alegações de ofensa aos art. 818 da CLT e 373 do CPC. A indicação de ofensa aos arts. 374, 396 e 400 do CPC também é impertinente ao debate e não viabiliza o conhecimento do recurso, na medida em que a matéria tratada nos presentes autos não foi solucionada com base nos referidos dispositivos. Com relação à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, na medida em que são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Denota-se, das razões recursais, que o reclamante não impugnou os fundamentos do acórdão regional, no sentido de que "Não existem verbas incontroversas que autorizem a aplicação da multa do artigo 467 da CLT" e de que "além de não ter havido o reconhecimento de comissões, eventuais diferenças deferidas em Juízo não possuem o alcance pretendido pela parte, não ensejando o pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT”. Ao assim proceder, incorre no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que reputou válidos os cartões de ponto juntados aos autos e julgou improcedente o pedido de pagamento de intervalo, horas extras, domingos, feriados e reflexos. Consignou para tanto que "a reclamada coligiu ao processo registros de ponto, com anotações variáveis, assinalando o cumprimento da majoritariamente da jornada descrita em defesa (...)”, bem como que “os documentos estão assinados pelo trabalhador, de maneira que, ainda que a jornada se mostre próxima daquela confessada, não há uniformidade de horários a indicar a manipulação das anotações. Tampouco se pode presumir a inidoneidade dos documentos por ausências de prorrogações no mês de dezembro”. A Corte local registrou que “a impugnação ao acordo de compensação anexado às fls.64 se mostra inócua. Primeiro, porque os horários nele descritos jamais foram cumpridos pelo obreiro. Segundo, porque a jornada praticada não excedia de oito horas diárias”. Consignou, ainda, que “em audiência, o reclamante não produziu prova apta a desconstituir as anotações lançadas nos controles de frequência”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal, no aspecto, está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que o paradigma oriundo do TRT da 13ª Região não viabiliza o prosseguimento da revista, uma vez que não parte da mesma premissa lançada no v. acórdão, qual seja, a de que é inegável o caráter protelatório dos embargos interpostos, revelando-se, pois, inespecífico, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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