STJAgRg no AREsp 3.005.616
Lesão corporal: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Dosimetria da pena
- Desproporcionalidade
- Não ocorrência
- Suspensão condicional da pena
- Circunstâncias desfavoráveis
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. Dosimetria da pena. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Suspensão condicional da pena. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, em razão da aplicação da fração de 1/8, e ausência de fundamentação para o afastamento do benefício da suspensão condicional da pena (sursis).
3. O feito foi submetido à Quinta Turma para apreciação colegiada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base, considerando a aplicação da fração de 1/8, e se a negativa do benefício da suspensão condicional da pena foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A pena-base fixada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o aumento não ultrapassa a fração de 1/8 incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal.
6. A negativa do benefício da suspensão condicional da pena foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, reconhecidas na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o art. 77, inciso II, do Código Penal.
7. A presença de circunstâncias judiciais negativas revela maior censurabilidade da conduta e demonstra que a medida despenalizadora não se mostra socialmente recomendável ou adequada à prevenção e reprovação do delito.
8. O acórdão recorrido observou adequadamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, afastando, de forma motivada e proporcional, a incidência do benefício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da pena-base em fração de 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais é compatível com a negativa da suspensão condicional da pena, em razão da maior censurabilidade da conduta e da inadequação da medida despenalizadora à prevenção e reprovação do delito. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; art. 59; art. 77, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 541.094/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.154.048/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023.
Tese
1. A fixação da pena-base em fração de 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais é compatível com a negativa da suspensão condicional da pena, em razão da maior censurabilidade da conduta e da inadequação da medida despenalizadora à prevenção e reprovação do delito. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; art. 59; art. 77, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.