TSTAg-AIRR 0000225-02.2023.5.14.0001
Pensão: incapacidade permanente para a função
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Pensão
- Incapacidade permanente para a função
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que o Reclamante encontra-se permanentemente incapacitado para o labor na função desempenhada no Reclamado. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator